# Registro público: STJ — 2916931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2f8561f06d41eb0f4c2cba0fb3b7a249621717fb62fd232063e04c202f23f48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONTADOR. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. REMESSA
 DOS AUTOS. CONTADOR. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS DE
 MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO
 VERIFICADAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DE
 FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente
 o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
 inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
 irresignação.
2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de
 instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional
 agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar
 prejuízo à parte. Precedentes.
3. Na hipótese, o ato decisório que
 determinou a remessa dos autos ao contador judicial e limitou os
 termos inicial e final dos juros de mora e da correção monetária,
 sem analisar as impugnações das parte, evidencia o prejuízo.
4. O
 recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
 recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
 em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
