{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128596,"origem":"stj","sha256_origem":"5f49f5f5db10f685cbb79d5866e8e9ea7f608e258c08bd110f439791184b889f","registro_original":{"id_fonte":"954346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2926632","numero_registro":"202501544500","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NEGATIVA. A USÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\n DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\n GARANTIA FIDUCIÁRIA. VALOR EXCEDENTE. SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO\n JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r1.\n Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de\n origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia\n com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas\n não no sentido pretendido pela parte.\r2. É inadmissível o\n inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o\n dispositivo legal tido como violado não possui comando normativo\n suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.\n Aplicação da Súmula nº 284/STF.\r3. A jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se na execução, a\n garantia fiduciária não é suficiente para a satisfação integral da\n dívida, o saldo remanescente deve ser habilitado na recuperação\n judicial do devedor, pois é classificado como crédito quirografário.\n Precedentes.\r4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\n recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47c9207d62509dc8a3b8f9169422a5b8d4edb428285d8e5102ed77ec6f773275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
