{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1286,"origem":"stj","sha256_origem":"f7fc2fde1370dd8d3dc575ba1442b37bdd912d08645dc5874ab6e3359b4250b0","registro_original":{"id_fonte":"000814093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008628","numero_registro":"202103382288","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação\nda Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em parte\nem juízo de retratação.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra\ndecisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/15, nega\nseguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio\nTribunal de origem. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o\nsimples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de\nensejar o sofrimento psicológico.\n3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou que a\nfrustração pela qual passou a adquirente ultrapassa o mero\naborrecimento, e reconheceu a presença dos requisitos necessários à\nresponsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais. Para\nrever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara\nprobatória dos autos, o que não é permitido nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.\n576-579, e-STJ, e agravo conhecido em parte para, na parte\nconhecida, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1935521>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1653035>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"968db51bffca2a4e7277e848f74c666ed4e1560af573387df6d25773dbb2c8c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
