# Registro público: STJ — 3093322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e94af4a4955da188ee2d741f57c8e2526daf64ad19b11e2f41d3bf4b8b05fc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954353
- **Número de registro na fonte:** 202504281853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto to…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA
 GRAFOTÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART.
 14, § 3º, II, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
 PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
 foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
 omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
 interesse da parte
2. Não há cerceamento de defesa quando o
 indeferimento da prova oral se apoia na suficiência da prova técnica
 produzida, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão
 sobre a desnecessidade da prova testemunhal e a força do laudo
 grafotécnico, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O Tribunal
 estadual concluiu pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva
 da instituição financeira, ao reconhecer que, ainda que comprovada a
 fraude praticada por terceiro, os fatos caracterizam fortuito
 externo. A modificação desse entendimento demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica por mero desprovimento
 unânime do agravo interno; exige-se manifesta improcedência ou
 inadmissibilidade, ou interposição contra decisão fundada em
 precedente qualificado, o que não se verifica. Aplicação do Tema
 Repetitivo nº 1201.
5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
 Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1e94af4a4955da188ee2d741f57c8e2526daf64ad19b11e2f41d3bf4b8b05fc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1e94af4a4955da188ee2d741f57c8e2526daf64ad19b11e2f41d3bf4b8b05fc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093322 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e94af4a4955da188ee2d741f57c8e2526daf64ad19b11e2f41d3bf4b8b05fc4
- **SHA-256 do comentário:** ebd6c490c9dc2380289f67886387250e7594c35dd54ad81ac5f48ebdd6f77043
