{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128606,"origem":"stj","sha256_origem":"ebaa9840c6b0068fa7b079be3ae0ae4ef653b117edc1b8e4aaa276917cc15495","registro_original":{"id_fonte":"954356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3098025","numero_registro":"202504361540","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES\n FRUSTRADOS. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI 9.514/1997. EXTINÇÃO\n COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE\n DEVER DE PRESTAR CONTAS APÓS ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\r1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de\n prestação jurisdicional; (ii) a adjudicação do imóvel após dois\n leilões frustrados, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997,\n afasta o dever de prestar contas.\r2. Não se caracteriza omissão\n quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de\n modo suficiente, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a\n todos os argumentos.\r3. Frustrado o segundo leilão, a dívida se\n extingue de forma compulsória e as partes ficam exoneradas das\n obrigações contratuais, inclusive da obrigação de que trata o § 4º\n do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não havendo dever de prestar contas\n nem direito a ressarcimento de eventual diferença após a\n adjudicação. Precedentes do STJ.\r4. Agravo conhecido para dar\n provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\n Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ed52b21280c00a914059b1009efe8bb623e1edb8da93eb45b0ad24b247c9dae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
