# Registro público: STJ — 3083220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff7f8dc1ca7a34eaeb523008649916851eb8576bcae85afa8da6cc1401cd1eda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954357
- **Número de registro na fonte:** 202504124579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP. FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Embora não haja previsão legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas em detrimento da rigidez formal. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça atest…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP.
 FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Embora não haja previsão
 legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada
 válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a
 ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas
 em detrimento da rigidez formal.
2. No caso concreto, o Tribunal
 estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que
 houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça
 atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu
 nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de
 prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não
 enviando o documento solicitado pelo oficial.
3. A despeito da
 alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do
 reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade,
 demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra
 ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida.
4.
 Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ff7f8dc1ca7a34eaeb523008649916851eb8576bcae85afa8da6cc1401cd1eda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

