{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12861,"origem":"stj","sha256_origem":"6926682f58e79955bd587307e96685fd9f18886b72bd91992da13e1d20430d92","registro_original":{"id_fonte":"000824131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748927","numero_registro":"202201806315","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA\nLOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA\nADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO\nCÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em\nlocal próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da\ntransferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da\nexecução.\n2. In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à\nmanutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra,\nem razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação\ndesfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no\ncomplexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva\npopulação carcerária.\n3. Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação\nda alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria\nnecessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório,\nprovidência incompatível com a via estreita do mandamus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE\nFAMILIARES - DIREITO RELATIVO - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 562320>>-DF,\n         <<AgRg no HC 391062>>-SC,\n         <<AgRg no HC 352561>>-SP,\n         <<RHC 68131>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0091ffa5faa022bbb62bef5345ccbf880e4dfea9be8f6af83e25b9f098253832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6926682f58e79955bd587307e96685fd9f18886b72bd91992da13e1d20430d92","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
