# Registro público: STJ — 748927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6926682f58e79955bd587307e96685fd9f18886b72bd91992da13e1d20430d92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824131
- **Número de registro na fonte:** 202201806315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA
LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO
CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em
local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da
transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da
execução.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à
manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra,
em razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação
desfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no
complexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva
população carcerária.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação
da alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria
necessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do mandamus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA
LOCAL PRÓXIMO DE FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE NO
CÁRCERE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o direito que o preso tem de cumprir pena em
local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da
transferência ser decidida, de forma fundamentada pelo Juízo da
execução.
2. In casu, as instâncias adotaram fundamentação suficiente à
manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra,
em razão de: a) sua expressiva periculosidade; b) manifestação
desfavorável da DOP; c) impossibilidade de sua manutenção no
complexo penitenciário de Campo Grande, que opera com excessiva
população carcerária.
3. Havendo o Tribunal de origem afirmado a ausência de comprovação
da alegada ameaça de morte, a análise da questão demandaria
necessariamente profunda incursão no contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do mandamus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA LOCAL PRÓXIMO DE
FAMILIARES - DIREITO RELATIVO - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 562320>>-DF,
         <<AgRg no HC 391062>>-SC,
         <<AgRg no HC 352561>>-SP,
         <<RHC 68131>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6926682f58e79955bd587307e96685fd9f18886b72bd91992da13e1d20430d92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 748927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6926682f58e79955bd587307e96685fd9f18886b72bd91992da13e1d20430d92
- **SHA-256 do comentário:** f7101c2a59568b879c3edd44a2f949c14ce2ec506a0448cbc7297b6a38f017c5
