{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12862,"origem":"stj","sha256_origem":"6c0d6e5f3453f2715d31d567bfe2fda2386ee3d2b9a34de9e94915b4a24b0915","registro_original":{"id_fonte":"000824170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"149954","numero_registro":"202102061560","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO SENTIDO DE\nQUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em obediência ao entendimento do col. Supremo Tribunal Federal,\ntomando-se como termo inicial da prescrição a data da publicação do\nacórdão confirmatório da sentença (24/11/2011), tem-se que a\nprescrição da pretensão executória estatal não foi alcança, uma vez\nque não transcorridos 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre a\npublicação do acórdão confirmatório da sentença (24/11/2011)  até a\nprisão do paciente, em 4/9/2019, nos termos do art. 117, inciso V,\ndo Código Penal.\n2. O recorrente efetivamente deu início ao cumprimento da pena,\nsituação que interrompe o prazo prescricional, nos termos do que\nconsta do art. 117, inciso V, do Código Penal, tendo sido suspenso o\ncumprimento da reprimenda por decisão desta Corte no julgamento do\nHC 539.199/SP, no qual se reconheceu que, quando do início do\ndesconto da pena, esta já estava prescrita. Entretanto, o acórdão\nproferido por esta Corte no julgamento do HC n. 539.199/SP foi\ncassado pelo col. Supremo Tribunal Federal, afastando o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anteriormente\nreconhecida.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004 ART:00117 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"343599a2b6580364ac018781d7d2db06de9c91ba1663d2741fe3108b78ab4e84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
