# Registro público: STJ — 2538777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 686247c46ae22f9a9456efbc0735e927e2e2bc5b42c9a7c071069eb064757c8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954421
- **Número de registro na fonte:** 202304469521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
 PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM
 DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
 sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
 condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
 atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
 processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito
 econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição
 direta da pretensão executiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao
 valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de
 cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,
 com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e
 juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16,
 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
 PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM
 DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
 sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
 condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
 atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
 processual.
2. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito
 econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição
 direta da pretensão executiva. Precedentes.
3. O proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao
 valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de
 cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,
 com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e
 juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16,
 do CPC.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2538777 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 686247c46ae22f9a9456efbc0735e927e2e2bc5b42c9a7c071069eb064757c8d
- **SHA-256 do comentário:** 243bc40f85851fa94ad2809efcaf2d25e8855348a811e363fbc4bfed81bfd429
