# Registro público: STJ — 2536814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 299c2325c4a70d5bdd8a72ea9bdb55f30e0d633392ccf67911938fb62ea22de2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954422
- **Número de registro na fonte:** 202304075378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
 ABSTENÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. INTERESSE
 DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA. TEMA Nº
950/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de
 uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que
 não envolvam nulidade de registro perante o INPI,
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
 ABSTENÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. INTERESSE
 DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA. TEMA Nº
950/STJ.
1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de
 uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que
 não envolvam nulidade de registro perante o INPI,
2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concorrência desleal: como se defender da acusação](https://wikijuridica.com.br/inpi/cd-acusado-defesa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 195 da Lei 9.279/1996 lista as condutas que configuram crime de concorrência desleal, e todas elas giram em torno de um mesmo eixo: o uso de meio fraudulento para desviar clientela de outrem. Não basta o autor mostrar que perdeu vendas ou que um produto concorrente parece com o dele; é preciso apontar QUAL conduta fraudulenta específica foi praticada — divulgação de informação falsa sobre o concorrente, uso de nome ou sinal que gera confusão, aliciamento de empregado para obter segredo, entre outras hipóteses do artigo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a acusação precisa provar para se sustentar

- **Âncoras documentais:** concorrencia, desleal
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad0a513a5d47229046ec1e3f077335a31e97cfa23de6d5e74a1299013bad0334
- **SHA-256 do registro documental:** 299c2325c4a70d5bdd8a72ea9bdb55f30e0d633392ccf67911938fb62ea22de2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fcd-acusado-defesa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 299c2325c4a70d5bdd8a72ea9bdb55f30e0d633392ccf67911938fb62ea22de2
- **SHA-256 do comentário:** 61358bcffb7d084e3ac0cf474b11c5037afa26e54593dff3cc4422a3de1721d7
