{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12863,"origem":"stj","sha256_origem":"092bd49c5fe3fc5f45e0c8ae8dee563499e70566b8d5eefda8443a9c7c3a714d","registro_original":{"id_fonte":"000824259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992877","numero_registro":"202200851340","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE\nINTELECTUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O recurso especial deixou de combater um dos fundamentos adotados\npelo acórdão recorrido (qual seja, a prescrição da pretensão\npunitiva), capaz de, por si só, obstar o acolhimento do pedido das\nquerelantes. Incidência da Súmula 283/STF.\n2. Não é verdadeira a afirmação, trazida pelas agravantes, de que o\ntema da prescrição não foi analisado pelo Tribunal local, pois\nconstou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 605).\n3. As considerações das agravantes quanto ao afastamento da\nprescrição deveriam ter sido lançadas no seu recurso especial, e não\nneste agravo regimental. Afinal, é ônus do recorrente interpor o\nrecurso especial de maneira completa, com toda a fundamentação\nnecessária para impugnar os argumentos do acórdão recorrido, sendo\ninviável a tentativa de complementação posterior em sede de agravo\nregimental.\n4. Não é possível afastar, de ofício, a prescrição reconhecida na\norigem e não impugnada no recurso especial da acusação. O\nconhecimento do tema ex officio somente seria viável em favor dos\nacusados, para embasar a concessão de habeas corpus na forma do art.\n654, § 2º, do CPP, mas não em prejuízo dos réus e em benefício das\nquerelantes.\n5. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela\npreclusão consumativa.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros\nJoel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DRA. CARLA RAHAL BENEDETTI (P/AGRVTS)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ea4cbfe28219a96ef84a0dddfc42c0cc259f29edf5d26b5f60e1aa323631c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
