# Registro público: STJ — 1992877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092bd49c5fe3fc5f45e0c8ae8dee563499e70566b8d5eefda8443a9c7c3a714d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824259
- **Número de registro na fonte:** 202200851340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
INTELECTUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial deixou de combater um dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido (qual seja, a prescrição da pretensão
punitiva), capaz de, por si só, obstar o acolhimento do pedido das
querelantes. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é verdadeira a afirmação, trazida pelas agravantes, de que o
tema da prescrição não foi analisado pelo Tribunal local, pois
constou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 605).
- **Item 3 (texto oficial):** As considerações das agravantes quanto ao afastamento da
prescrição deveriam ter sido lançadas no seu recurso especial, e não
neste agravo regimental. Afinal, é ônus do recorrente interpor o
recurso especial de maneira completa, com toda a fundamentação
necessária para impugnar os argumentos do acórdão recorrido, sendo
inviável a tentativa de complementação posterior em sede de agravo
regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível afastar, de ofício, a prescrição reconhecida na
origem e não impugnada no recurso especial da acusação. O
conhecimento do tema ex officio somente seria viável em favor dos
acusados, para embasar a concessão de habeas corpus na forma do art.
654, § 2º, do CPP, mas não em prejuízo dos réus e em benefício das
querelantes.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
INTELECTUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso especial deixou de combater um dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido (qual seja, a prescrição da pretensão
punitiva), capaz de, por si só, obstar o acolhimento do pedido das
querelantes. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Não é verdadeira a afirmação, trazida pelas agravantes, de que o
tema da prescrição não foi analisado pelo Tribunal local, pois
constou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 605).
3. As considerações das agravantes quanto ao afastamento da
prescrição deveriam ter sido lançadas no seu recurso especial, e não
neste agravo regimental. Afinal, é ônus do recorrente interpor o
recurso especial de maneira completa, com toda a fundamentação
necessária para impugnar os argumentos do acórdão recorrido, sendo
inviável a tentativa de complementação posterior em sede de agravo
regimental.
4. Não é possível afastar, de ofício, a prescrição reconhecida na
origem e não impugnada no recurso especial da acusação. O
conhecimento do tema ex officio somente seria viável em favor dos
acusados, para embasar a concessão de habeas corpus na forma do art.
654, § 2º, do CPP, mas não em prejuízo dos réus e em benefício das
querelantes.
5. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. CARLA RAHAL BENEDETTI (P/AGRVTS)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
