{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12864,"origem":"stj","sha256_origem":"44e690824232bcae1dab6ece0e3bcaebf3ec544c8691fdbf37728bfcd0f0ef8c","registro_original":{"id_fonte":"000824260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1093927","numero_registro":"201701067841","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS\nCONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MERO USO DE DROGAS.\nSIMPLES INFORMANTE DO TRÁFICO. CONSTATAÇÃO CONTRÁRIA DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO. PROVA PROTELATÓRIA. INDEFERIMENTO\nFUNDAMENTADO. VIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nRECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não\npode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame\ndas matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos\ntermos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.\n2. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma\nmonocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência\ndominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do\nTribunal, ainda valendo o enunciado da Súmula 568/STJ, sem que nisso\nhaja ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de\nsubmissão das questões ao colegiado mediante a interposição de\nagravo regimental, ainda que este não permita a realização de\nsustentação oral.\n3. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida para não acolher a sua tese de\nnulidade por ausência de fundamentação das decisões inferiores, não\nmerece ser conhecido o correspondente capítulo do agravo regimental.\n4. Em consonância com o enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por\nanalogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência da sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia, sendo isso o que ocorre quando não é possível\nentender, pela resumida afirmação defensiva, onde estaria a alegada\nofensa ao art. 619, do CPP, sobretudo quando os temas supostamente\nomissos foram apreciados pelo acórdão recorrido.\n5. A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de\nforma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na\nafirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de\nexistir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de\nprevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de\nprovas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ.\n6. A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os\nfundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que\nconduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico\nde drogas, atrai a incidência do art. 253, II, \"a\", do RISTJ, na sua\nparte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ,\n7. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,\nalínea \"c\", da Constituição da República exige a demonstração do\ndissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável\ncotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o\nacórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ),\no que não ocorreu na espécie.\n8. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,\ndo requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,\nirrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser\ndevidamente justificada pela parte.\n9. A alegação de ser o acusado mero informante e colaborador com o\ntráfico não pode ser examinada em sede de recurso especial quando as\ninstâncias ordinárias, baseadas nos diversos elementos probatórios\nproduzidos nos autos, conclui que ele estava traficando, sendo\nassociado ao tráfico, porque novamente a tese esbarra no óbice do\nenunciado da Súmula 7/STJ.\n10. Mesmo se o acórdão interpreta equivocadamente o direito,\nentendendo que o agrupamento eventual é suficiente para a\nconfiguração do tipo do art. 35, da Lei de Drogas, não há que se\nfalar em absolvição pela prática de associação para o tráfico se a\nmesma decisão, apontando diversos elementos probatórios produzidos\nperante o juízo de 1º grau, indica, sob o ponto de vista fático, que\nestão preenchidos os necessários requisitos da estabilidade e\npermanência.\n11. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\numa vez que demanda a existência de animus associativo estável e\npermanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando,\nassim, a dedicação da agente à atividade criminosa.\n12. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João\nOtávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00159 INC:00004\n        ART:00253 INC:00002 LET:A PAR:ÚNICO INC:00002\n        LET:A LET:B ART:00255 PAR:00002 ART:00258","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000568","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1826584>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1629949>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 208205]],\n         [[HC-AgR 166986 ]],\n         [[HC-AgR 188712 ]]\n(AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1808194>>-SP,\n         <<AgRg no HC 523021>>-PE\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO,\n         <<AgRg no HC 615921>>-SP,\n         <<AgRg no HC 629406>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1798336>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1710127>>-SE\n(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1428315>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1238412>>-MS\n(FUNDAMENTOS INATACADOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS\n(PROVA PROTELATÓRIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1861886>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1461818>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 620438>>-SC,\n         <<EDcl no HC 589547>>-CE\n(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO - VÍNCULO\nESTÁVEL E PERMANENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1638270>>-ES,\n         <<AgRg no HC 632550>>-RJ\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MINORANTE DA LEI DE DROGAS -\nINCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 739533>>-SP,\n         <<AgRg no HC 703984>>-SP,\n         <<HC 549340>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0b2df144fdd70b09d26afa3b6f505ae1f5de7d9b02d8482bfebbaa680a471d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
