# Registro público: STJ — 1093927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e690824232bcae1dab6ece0e3bcaebf3ec544c8691fdbf37728bfcd0f0ef8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS
CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MERO USO DE DROGAS.
SIMPLES INFORMANTE DO TRÁFICO. CONSTATAÇÃO CONTRÁRIA DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO. PROVA PROTELATÓRIA. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. VIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não
pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame
das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma
monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência
dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do
Tribunal, ainda valendo o enunciado da Súmula 568/STJ, sem que nisso
haja ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de
submissão das questões ao colegiado mediante a interposição de
agravo regimental, ainda que este não permita a realização de
sustentação oral.
- **Item 3 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida para não acolher a sua tese de
nulidade por ausência de fundamentação das decisões inferiores, não
merece ser conhecido o correspondente capítulo do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consonância com o enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por
analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência da sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia, sendo isso o que ocorre quando não é possível
entender, pela resumida afirmação defensiva, onde estaria a alegada
ofensa ao art. 619, do CPP, sobretudo quando os temas supostamente
omissos foram apreciados pelo acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de
forma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na
afirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de
existir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de
prevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de
provas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os
fundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que
conduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico
de drogas, atrai a incidência do art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua
parte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ,
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ),
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pela parte.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de ser o acusado mero informante e colaborador com o
tráfico não pode ser examinada em sede de recurso especial quando as
instâncias ordinárias, baseadas nos diversos elementos probatórios
produzidos nos autos, conclui que ele estava traficando, sendo
associado ao tráfico, porque novamente a tese esbarra no óbice do
enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Mesmo se o acórdão interpreta equivocadamente o direito,
entendendo que o agrupamento eventual é suficiente para a
configuração do tipo do art. 35, da Lei de Drogas, não há que se
falar em absolvição pela prática de associação para o tráfico se a
mesma decisão, apontando diversos elementos probatórios produzidos
perante o juízo de 1º grau, indica, sob o ponto de vista fático, que
estão preenchidos os necessários requisitos da estabilidade e
permanência.
- **Item 11 (texto oficial):** A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando,
assim, a dedicação da agente à atividade criminosa.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS
CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MERO USO DE DROGAS.
SIMPLES INFORMANTE DO TRÁFICO. CONSTATAÇÃO CONTRÁRIA DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO. PROVA PROTELATÓRIA. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. VIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não
pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame
das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma
monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência
dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do
Tribunal, ainda valendo o enunciado da Súmula 568/STJ, sem que nisso
haja ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de
submissão das questões ao colegiado mediante a interposição de
agravo regimental, ainda que este não permita a realização de
sustentação oral.
3. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida para não acolher a sua tese de
nulidade por ausência de fundamentação das decisões inferiores, não
merece ser conhecido o correspondente capítulo do agravo regimental.
4. Em consonância com o enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por
analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência da sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia, sendo isso o que ocorre quando não é possível
entender, pela resumida afirmação defensiva, onde estaria a alegada
ofensa ao art. 619, do CPP, sobretudo quando os temas supostamente
omissos foram apreciados pelo acórdão recorrido.
5. A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de
forma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na
afirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de
existir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de
prevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de
provas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ.
6. A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os
fundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que
conduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico
de drogas, atrai a incidência do art. 253, II, "a", do RISTJ, na sua
parte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ,
7. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o
acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ),
o que não ocorreu na espécie.
8. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pela parte.
9. A alegação de ser o acusado mero informante e colaborador com o
tráfico não pode ser examinada em sede de recurso especial quando as
instâncias ordinárias, baseadas nos diversos elementos probatórios
produzidos nos autos, conclui que ele estava traficando, sendo
associado ao tráfico, porque novamente a tese esbarra no óbice do
enunciado da Súmula 7/STJ.
10. Mesmo se o acórdão interpreta equivocadamente o direito,
entendendo que o agrupamento eventual é suficiente para a
configuração do tipo do art. 35, da Lei de Drogas, não há que se
falar em absolvição pela prática de associação para o tráfico se a
mesma decisão, apontando diversos elementos probatórios produzidos
perante o juízo de 1º grau, indica, sob o ponto de vista fático, que
estão preenchidos os necessários requisitos da estabilidade e
permanência.
11. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e
permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando,
assim, a dedicação da agente à atividade criminosa.
12. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1826584>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1629949>>-MG
   STF - [[HC-AgR 208205]],
         [[HC-AgR 166986 ]],
         [[HC-AgR 188712 ]]
(AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1808194>>-SP,
         <<AgRg no HC 523021>>-PE
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO,
         <<AgRg no HC 615921>>-SP,
         <<AgRg no HC 629406>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1798336>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1710127>>-SE
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1428315>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1238412>>-MS
(FUNDAMENTOS INATACADOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS
(PROVA PROTELATÓRIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1861886>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1461818>>-RJ,
         <<AgRg no HC 620438>>-SC,
         <<EDcl no HC 589547>>-CE
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARACTERIZAÇÃO - VÍNCULO
ESTÁVEL E PERMANENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1638270>>-ES,
         <<AgRg no HC 632550>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MINORANTE DA LEI DE DROGAS -
INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 739533>>-SP,
         <<AgRg no HC 703984>>-SP,
         <<HC 549340>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00159 INC:00004
        ART:00253 INC:00002 LET:A PAR:ÚNICO INC:00002
        LET:A LET:B ART:00255 PAR:00002 ART:00258
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2463929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62776/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 751403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1001825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106790/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

