{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128641,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1a6bee844aa758690f6ad790d008acfa40a362685db17abec7cba02694bf09","registro_original":{"id_fonte":"954489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3108506","numero_registro":"202504515753","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA\n INDEFERIDA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA\n(ART. 99, §§ 1º, 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO.\n NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO AFASTADA.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O\n objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 99, §§\n1º, 2º e 7º, do CPC, ao negar a gratuidade da justiça; e (ii) é\n exigível o recolhimento do preparo após indeferimento monocrático da\n gratuidade, antes do julgamento do agravo interno.\r2. A alteração da\n conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da\n justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no\n âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.\r3. A\n exigibilidade do preparo, quando indeferida monocraticamente a\n gratuidade, só surge após a confirmação colegiada desse\n indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem interposição de\n agravo interno, devendo ser oportunizada a complementação do\n preparo. Precedentes.\r4. Agravo conhecido, para dar parcial\n provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\n Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8b4d07718682ae523308b635ba6c64e3bd178be2a38fb6717d303d427a7cabb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
