{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128642,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7f3a48b9d512a0505fc42b5a243b806936744463530e3a1477fe8aeef0925a","registro_original":{"id_fonte":"954492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2948765","numero_registro":"202501934128","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\n DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE\n TRÂNSITO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DANO\n MATERIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FGTS.\n PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENSIONAMENTO\n VITALÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO.\n IMPOSSIBILIDADE.\r1. Ação de reparação de danos materiais c/c\n compensação por danos morais.\r2. Segundo a jurisprudência desta\n Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais\n pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante,\n vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por\n demandar o reexame de fatos e provas, sendo incidente a Súmula\n7/STJ.\r3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere\n aos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas (Súmula\n7/STJ).\r4. O benefício previdenciário pode ser cumulado com a pensão\n vitalícia de natureza indenizatória, por possuírem origens e\n naturezas jurídicas distintas. É indevido o abatimento ou a\n compensação entre o pensionamento civil e o benefício\n previdenciário. Precedentes.\r5. A ausência de decisão acerca dos\n argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais,\n impede o conhecimento do recurso especial.\r6. Consoante o\n entendimento consolidado desta Corte, nas ações indenizatórias\n impõe-se a constituição de capital ou a prestação de caução\n fidejussória como garantia do adimplemento da pensão,\n prescindindo-se de análise acerca da condição econômica do\n demandado, nos termos da Súmula 313 do STJ.\r7. Agravo conhecido.\n Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\rOs\n Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a9a2d24ed435dd6092af0352a64639df5c3b83064099bb8c25337fcfb46ce2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
