# Registro público: STJ — 2948765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7f3a48b9d512a0505fc42b5a243b806936744463530e3a1477fe8aeef0925a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954492
- **Número de registro na fonte:** 202501934128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FGTS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
 DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DANO
 MATERIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FGTS.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENSIONAMENTO
 VITALÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c
 compensação por danos morais.
2. Segundo a jurisprudência desta
 Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais
 pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante,
 vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por
 demandar o reexame de fatos e provas, sendo incidente a Súmula
7/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere
 aos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
4. O benefício previdenciário pode ser cumulado com a pensão
 vitalícia de natureza indenizatória, por possuírem origens e
 naturezas jurídicas distintas. É indevido o abatimento ou a
 compensação entre o pensionamento civil e o benefício
 previdenciário. Precedentes.
5. A ausência de decisão acerca dos
 argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais,
 impede o conhecimento do recurso especial.
6. Consoante o
 entendimento consolidado desta Corte, nas ações indenizatórias
 impõe-se a constituição de capital ou a prestação de caução
 fidejussória como garantia do adimplemento da pensão,
 prescindindo-se de análise acerca da condição econômica do
 demandado, nos termos da Súmula 313 do STJ.
7. Agravo conhecido.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os
 Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9e7f3a48b9d512a0505fc42b5a243b806936744463530e3a1477fe8aeef0925a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

