# Registro público: STJ — 3129513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46345053b3f4fde288b45dc277c31eb143a738e9bc4a19c1c14910a12bec790c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os honorários…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE
 CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE
 AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo
 recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional;
(ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do
 Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os
 honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados
 por equidade nas causas sem condenação.
2. O Tribunal estadual
 deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial,
 questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos
 embargos de declaração, configurando negativa de prestação
 jurisdicional. O vício, contudo, resta superado pelo
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que autoriza o exame
 da matéria nesta instância especial.
3. A revisão da conclusão do
 Tribunal estadual sobre a imputação da demora na citação à exequente
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Na vigência
 do CPC/1973, nas causas sem condenação, os honorários podem ser
 fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, não submetidos aos
 percentuais sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC/1973).
5.
 Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
