{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128646,"origem":"stj","sha256_origem":"1411f35351779b91f2bdfaf61a10e2d786d62e92fd78f7bb98e28fa1babacac1","registro_original":{"id_fonte":"954498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3115611","numero_registro":"202504623650","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\n FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR.\n CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC.\n RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFIRMADA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA.\n NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO\n DA CLÁUSULA PENAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL\n PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu\n apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com\n perdas e danos, na qual se discutiu atraso na instalação de elevador\n e a aplicação, por inversão, de cláusula penal moratória.\r2. O\n objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de inexistência\n de relação de consumo, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do\n CPC; e (ii) foi possível aplicar o art. 2º do CDC para afirmar\n relação de consumo e, com isso, justificar a inversão da cláusula\n penal.\r3. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou,\n pois o acórdão estadual afirmou a existência de relação de consumo e\n aplicou, por simetria, a orientação do Tema 971 ao contrato de\n adesão.\r4. A motivação, porém, mostrou-se insuficiente pois não\n enfrentado de modo adequada a pretensão de afastamento do CDC pelo\n fato de o adquirente do bem não ser o destinatário final do\n produto.\r5. Prejudicada a discussão quanto à possibilidade de\n inversão da cláusula penal, diante do reconhecimento da necessidade\n de integrar a fundamentação sobre a aplicabilidade do regime\n consumerista à hipótese.\r6. Agravo conhecido; Recurso especial\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\n Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44160dfe932813d6e390a14ea7daaaa7e3a12ba8e9c9aeae06369f090403d24d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
