# Registro público: STJ — 2633109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5ed34be04cdf11c31d43bb952047c13e97461893295483d00551ec06396e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954500
- **Número de registro na fonte:** 202401638230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE
 ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E
 CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
 importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
 para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
 da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de previsão legal e contratual da cobrança de taxa
 de administração não impede o reconhecimento da sua abusividade, se
 houver circunstâncias que a comprovem no caso concreto, à luz da
 legislação consumerista.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das matérias referentes à abusividade da taxa de
 administração demandam a análise da interpretação de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE
 ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E
 CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
 importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
 para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
 da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
2. A existência de previsão legal e contratual da cobrança de taxa
 de administração não impede o reconhecimento da sua abusividade, se
 houver circunstâncias que a comprovem no caso concreto, à luz da
 legislação consumerista.
3. A revisão das matérias referentes à abusividade da taxa de
 administração demandam a análise da interpretação de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6b5ed34be04cdf11c31d43bb952047c13e97461893295483d00551ec06396e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

