# Registro público: STJ — 2736843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fba394d57b67a5a7d8b69d703292767329a5b67529f6cc4aaa127f64d5e9176

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954504
- **Número de registro na fonte:** 202403294565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE
 DE SÓCIOS NÃO RECONSTITUÍDA. ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
 SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL.
 LIQUIDAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 51 do Código Civil, "Nos casos de
 dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
 funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que
 esta se conclua". Não havendo registro de liquidação, a
 personalidade jurídica subsiste a despeito da previsão contida no
 art. 1.033, IV, posteriormente revogado pela Lei nº nº 14.195, de
2021. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa hipótese, a inclusão do sócio remanescente, pessoa física,
 no polo passivo do cumprimento de sentença ainda exige a
 desconsideração da personalidade jurídica por meio da demonstração
 de abuso, a teor do art. 50 do CC. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE
 DE SÓCIOS NÃO RECONSTITUÍDA. ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
 SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL.
 LIQUIDAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante o disposto no art. 51 do Código Civil, "Nos casos de
 dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
 funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que
 esta se conclua". Não havendo registro de liquidação, a
 personalidade jurídica subsiste a despeito da previsão contida no
 art. 1.033, IV, posteriormente revogado pela Lei nº nº 14.195, de
2021. Precedente.
3. Nessa hipótese, a inclusão do sócio remanescente, pessoa física,
 no polo passivo do cumprimento de sentença ainda exige a
 desconsideração da personalidade jurídica por meio da demonstração
 de abuso, a teor do art. 50 do CC. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 9fba394d57b67a5a7d8b69d703292767329a5b67529f6cc4aaa127f64d5e9176
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736843 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fba394d57b67a5a7d8b69d703292767329a5b67529f6cc4aaa127f64d5e9176
- **SHA-256 do comentário:** dd5334f45ff92e29a4383d3d0f18a292b0763421060dd5d191b3e7721eed843b
