# Registro público: STJ — 2956052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f29343c87ea87a8c35234ef9685e6ef27b9ffab705d6acf7c129f255f9f2141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
 ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por
 desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório,
 concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência
 de dano moral ante a comprovação de notificação prévia e devolução
 do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
 vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
 ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
 que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por
 desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório,
 concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência
 de dano moral ante a comprovação de notificação prévia e devolução
 do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
 vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
