# Registro público: STJ — 2881844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4053c6199c7bbc18824d991af617ec8a8ed013b44e13b4780edabadd2905e32a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA
 IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a
 aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
 sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência
 podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária,
 configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a
 alegação de decisão surpresa.
- **Item 3 (texto oficial):** Carece de legitimidade o executado para impugnar atos
 constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a
 lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o
 recorrente e o direito material que se pretende tutelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS PARA
 IMPUGNAR CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
 submetidas à sua apreciação, solucionando a controvérsia com a
 aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
 sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, as medidas de urgência
 podem ser deferidas sem a oitiva prévia da parte contrária,
 configurando hipótese de contraditório diferido, o que afasta a
 alegação de decisão surpresa.
3. Carece de legitimidade o executado para impugnar atos
 constritivos incidentes sobre bens de terceiros que não integram a
 lide, porquanto ausente a relação de pertinência subjetiva entre o
 recorrente e o direito material que se pretende tutelar.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
