{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12866,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce997d8b4baafc07ec43293faba1ca13371b13152ea143c5e144a7a93eaef07","registro_original":{"id_fonte":"000824262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746697","numero_registro":"202201682230","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º\nDO ART. 121 DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"a prolação de decisão\nmonocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo\nRISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas\ndecididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,\npor meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no\ncaso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\"\n(AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).\n2. O paciente foi condenado por homicídio culposo por ter agido de\nforma negligente e omissa, tendo as instâncias ordinárias destacado\ncomo fator determinante para o evento morte a demora no correto\natendimento e tratamento ministrado à vítima.\n3. A inobservância da regra técnica consistiu em deixar de seguir as\ndeterminações específicas para o caso de acidentes com animais\npeçonhentos, como o acolhimento da paciente, classificação da\nnecessidade de atendimento prioritário e imediata aplicação do soro\nantiofídico, bem como deixou-se de promover a correta transferência\nda vítima para outro hospital.\n4. Entendeu-se, portanto, que a omissão de socorro e a negligência\ndo paciente foram além daquelas ínsitas ao tipo penal de homicídio\nculposo, destacando diversas condutas práticas (regras técnicas) que\ndeixaram de ser feitas e cuja omissão contribuiu para o resultado\nmorte.  Assim, não se constata o alegado bis in idem na incidência\ndo art. 121, § 4º, do CP, uma vez que a negligência em prestar\nimediato atendimento e a omissão de socorro já foram circunstâncias\nsuficientes para configurar o tipo de homicídio culposo.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC,\n         <<AgRg no HC 482307>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 909503>>-SP\n(HOMICÍDIO CULPOSO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR\nINOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1097076>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1176345>>-SP,\n         <<REsp 1385814>>-MG,\n         <<HC 231241>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82210dc7884ca6feb5973556b8e100abd6d2c9a919f0e7df679b3c4138274d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
