# Registro público: STJ — 746697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12866/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ce997d8b4baafc07ec43293faba1ca13371b13152ea143c5e144a7a93eaef07

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º
DO ART. 121 DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a prolação de decisão
monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo
RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental."
(AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. O paciente foi condenado por homicídio culposo por ter agido de
forma negligente e omissa, tendo as instâncias ordinárias destacado
como fator determinante para o evento morte a demora no correto
atendimento e tratamento ministrado à vítima.
3. A inobservância da regra técnica consistiu em deixar de seguir as
determinações específicas para o caso de acidentes com animais
peçonhentos, como o acolhimento da paciente, classificação da
necessidade de atendimento prioritário e imediata aplicação do soro
antiofídico, bem como deixou-se de promover a correta transferência
da vítima para outro hospital.
4. Entendeu-se, portanto, que a omissão de socorro e a negligência
do paciente foram além daquelas ínsitas ao tipo penal de homicídio
culposo, destacando diversas condutas práticas (regras técnicas) que
deixaram de ser feitas e cuja omissão contribuiu para o resultado
morte.  Assim, não se constata o alegado bis in idem na incidência
do art. 121, § 4º, do CP, uma vez que a negligência em prestar
imediato atendimento e a omissão de socorro já foram circunstâncias
suficientes para configurar o tipo de homicídio culposo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
