# Registro público: STJ — 2999583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 504a9d1376272edd4ef3ce83580d9bff5c483a15654bf507c1f866cc3d04235e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954515
- **Número de registro na fonte:** 202502743244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ELEVADORES DE MARCA
 DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. DECADÊNCIA. ART. 26, II,
 DO CDC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 618 DO
 CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. PRAZO
 PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de substituição de elevadores instalados em
 desconformidade com o memorial descritivo da incorporação
 imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da
 edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 618
 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art. 26, II,
 do CDC (90 dias).
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo para o exercício da garantia legal prevista no art. 618
 do Código Civil tem início a partir do momento em que o dono da obra
 toma ciência do vício construtivo, e não da entrega do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ELEVADORES DE MARCA
 DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. DECADÊNCIA. ART. 26, II,
 DO CDC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 618 DO
 CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. PRAZO
 PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
2. A pretensão de substituição de elevadores instalados em
 desconformidade com o memorial descritivo da incorporação
 imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da
 edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 618
 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art. 26, II,
 do CDC (90 dias).
3. O prazo para o exercício da garantia legal prevista no art. 618
 do Código Civil tem início a partir do momento em que o dono da obra
 toma ciência do vício construtivo, e não da entrega do imóvel.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 504a9d1376272edd4ef3ce83580d9bff5c483a15654bf507c1f866cc3d04235e
- **SHA-256 do comentário:** 0c1aaeea22e1b4fad7d736a46568adbc4852229a03576b01bb0a9cf6a5ac343e
