# Registro público: STJ — 3013472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f18a8224dbf4656eb22ef6dc597694bca5ca67ff86eeb5eb441b34cc9eacdce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954516
- **Número de registro na fonte:** 202502857822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
 PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
 RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
 sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
 omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
 da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens
 passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por
 dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na
 affectio societatis. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de
 sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja,
 necessariamente, a liquidação da quota.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e
 ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem
 preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
 PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
 RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
 sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
 omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
 da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens
 passíveis de constrição, a penhora das quotas sociais de sócio por
 dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na
 affectio societatis. Precedentes.
3. Não há vedação legal para a penhora de quotas sociais de
 sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja,
 necessariamente, a liquidação da quota.
4. Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 ausência de prejuízo para a continuidade do plano de recuperação e
 ao atendimento dos princípios da menor onerosidade e da ordem
 preferencial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
 é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Affectio societatis: o que significa entre sócios](https://wikijuridica.com.br/empresarial/affectio-societatis-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A expressão affectio societatis é usada para descrever a intenção de cooperar num empreendimento comum, mas não aparece como requisito autônomo no Código Civil. Em disputas, dizer apenas que a relação pessoal acabou não resolve qual consequência jurídica cabe. Retirada, exclusão e dissolução total têm pressupostos próprios, e o STJ rejeita a perda de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** affectio, societatis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7c85e61c516b907be78f9be52dcbe7b7dd42ca052b183503a346f2f399a43275
- **SHA-256 do registro documental:** f18a8224dbf4656eb22ef6dc597694bca5ca67ff86eeb5eb441b34cc9eacdce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Faffectio-societatis-o-que-e%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f18a8224dbf4656eb22ef6dc597694bca5ca67ff86eeb5eb441b34cc9eacdce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

