# Registro público: STJ — 2948592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc39a1765c46815ce4252c47390bbf03dd6d994896965ace4ae420c66ca5e194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART.
 1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO.
 DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou,
 em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia
 hipotecária.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto
 (i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição,
 além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de
 fundamento não submetido ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
 estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da
 controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e,
 reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após
 embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não
 submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos
 do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade
 de manifestação caracteriza decisão surpresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos
 remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
 a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e
 prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART.
 1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO.
 DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou,
 em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia
 hipotecária.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto
 (i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição,
 além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de
 fundamento não submetido ao contraditório.
 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
 estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da
 controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e,
 reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após
 embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC.
 4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não
 submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos
 do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade
 de manifestação caracteriza decisão surpresa.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos
 remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
 a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e
 prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 17/03/2026
 a 23/03/2026, por maioria, acolher os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
 Ribeiro, que lavrará o acórdão.
 Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela
 Teixeira.
 Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Humberto
 Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dc39a1765c46815ce4252c47390bbf03dd6d994896965ace4ae420c66ca5e194
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dc39a1765c46815ce4252c47390bbf03dd6d994896965ace4ae420c66ca5e194
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

