{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128666,"origem":"stj","sha256_origem":"8b0c08987090e64555762d918a2b9f5a8d532b0a035fa47b597c08d4046d3a1f","registro_original":{"id_fonte":"954673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117423","numero_registro":"202400053230","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.\n OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SOBRE IMÓVEIS. CESSÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.\n DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. SUFICIÊNCIA.\n 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa\n de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades\n residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua\n validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor.\n 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 3. A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à\n notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta\n Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art. 290\n do Código Civil.\n 4. A principal razão para se exigir a notificação da cessão de\n crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já\n não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente\n ao credor originário (cedente).\n 5. A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a\n exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não\n havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique\n formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.\n Precedente da Corte Especial.\n 6. Hipótese, ademais, em que houve notificação extrajudicial, a\n partir da qual também é possível considerar que o devedor foi\n previamente notificado da cessão em tempo hábil para evitar o\n cumprimento da obrigação em favor do credor originário.\n 7. Recursos especiais providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do\n Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento aos\n recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que não os conhecia. Os Srs.\n Ministros Daniela Teixeira (Presidente) e Humberto Martins, votaram\n com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.\n Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art290"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00286 ART:00290"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE CRÉDITO - EFICÁCIA)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1591138>>-RS, <<EAREsp 1125139>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fea685e27eca4bacf633f0ace22261f6d302d63fb6ebd67588354735ca8ea97d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
