# Registro público: STJ — 2106131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77d1ee8cbd625d716698ad4852ca42cbc5dfec478866757d26f9fd31e79db8f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954674
- **Número de registro na fonte:** 202303812868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a
 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi
 convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o
 julgamento presencial.
 2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra
 acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
 interposto pela primeira.
 3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir
 contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o
 pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas
 de créditos recebidos após 01.02.1996.
 4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta
 decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para
 reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a
 26.03.2011.

### II. Questão em discussão

5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A
 consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
 §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
 embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
 julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
 aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286,
 290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão
 entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade
 ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii)
 se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a
 Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a
 créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se
 houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado
 parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a
 verba sucumbencial
 6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda.
 consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
 §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
 embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
 julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
 ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou
 a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que
 a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve
 contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois
 o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se
 houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não
 abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar
 da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência
 de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o
 acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de
 instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das
 partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda.
 dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
 súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
 9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da
 incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de
 provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.
 10. O Tribunal  de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao
 adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir
 a incidência do prazo prescricional nos autos.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente
 e não provido.
 12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente
 conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA
 PRETENSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
 REVISÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
 RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E  IMPROVIDOS.
 I. Caso em exame
 1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a
 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi
 convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o
 julgamento presencial.
 2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra
 acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
 interposto pela primeira.
 3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir
 contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o
 pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas
 de créditos recebidos após 01.02.1996.
 4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta
 decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para
 reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a
 26.03.2011.
 II. Questão em discussão
 5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A
 consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
 §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
 embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
 julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
 aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286,
 290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão
 entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade
 ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii)
 se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a
 Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a
 créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se
 houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado
 parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a
 verba sucumbencial
 6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda.
 consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
 §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
 embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
 julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
 ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou
 a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que
 a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve
 contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois
 o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se
 houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não
 abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar
 da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência
 de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o
 acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de
 instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000.
 III. Razões de decidir
 7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das
 partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda.
 dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
 provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
 súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
 9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da
 incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de
 provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.
 10. O Tribunal  de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao
 adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir
 a incidência do prazo prescricional nos autos.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente
 e não provido.
 12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente
 conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto da
 Sra. Ministra Daniela Teixeira e o voto-vista divergente da Sra.
 Ministra Nancy Andrighi, unanimidade, negar provimento ao recurso
 especial de Alya Construtora S/A e, por maioria, negar provimento ao
 recurso especial de Gisa Investimentos Ltda., vencida a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi, que dava parcial provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora. Participaram do julgamento os Srs.
 Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2023797>>-PR, <<REsp 1885307>>-PR
 (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRAZO
 PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AREsp 2890094>>-MG, <<AgInt no AREsp 2203492>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2501685>>-DF
 (VOTO VISTA - ACTIO NATA)
    STJ - <<REsp 1685098>>-SP, <<AgRg no REsp 1098109>>-RS,
          <<REsp 1168680>>-MG, <<AgRg no REsp 909547>>-RJ,
          <<REsp 1837425>>-PR, <<REsp 1897367>>-SP,
          <<REsp 1605604>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00189

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1919388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123483/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2200028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122066/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.131 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106131/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.106.131 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, prescrição de parte da pretensão e omissão no acórdão recorrido. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contas, exigir, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** f364843ad02eb0b31b81840e40d0431fd0405d939a5adf104cbdd5581c0635d6
- **SHA-256 do registro documental:** 77d1ee8cbd625d716698ad4852ca42cbc5dfec478866757d26f9fd31e79db8f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106131%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [REsp 1.974.123 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1974123/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1974123%2F)

### [REsp 2.034.650 do STJ: rito dos recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034650/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2034650%2F)

