{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128668,"origem":"stj","sha256_origem":"32ecbc8e31080d528a339559c1a3078af75852d4d38a91a11d4787debf598cfc","registro_original":{"id_fonte":"954675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250674","numero_registro":"202504932278","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs).\n CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES\n COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\n DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa\n de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do\n Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de\n serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde\n por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em\n operações envolvendo criptoativos.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais\n(SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,\n estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por\n expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022.\n4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante\n às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições\n de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de\n Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável\n às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais\n também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações\n com os clientes.\n5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de\n ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a\n inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva\n do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14\n do Código de Defesa do Consumidor.\n6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia\n de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou\n várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda\n hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos\n serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das\n incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.\n7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na\n prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo\n de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram\n observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis.\n8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de\n ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão\n previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas\n em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as\n medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida\n diligência ao cliente (know your client), identificação das\n transações (know your transaction) e comunicação das operações\n suspeitas às autoridades competentes.\n9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor\n transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos\n para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira\n digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela\n custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de\n ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi\n prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela\n reparação do prejuízo sofrido.\n10. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\n votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira.\n Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art7","urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art13","urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art3","urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:297"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003","LEG:FED RES:000520 ANO:2025\n        ART:00004 PAR:00001 ART:00007 ART:00008 ART:00009\n        PAR:00001 ART:00010\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB)","LEG:FED LEI:014478 ANO:2022\n        ART:00003 ART:00008 ART:00013","LEG:FED LEI:012865 ANO:2013\n        ART:00007","LEG:FED RES:000519 ANO:2025\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000297","LEG:FED DEL:011563 ANO:2023\n        ART:00001","LEG:FED INT:001888 ANO:2019\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DO CDC)\n   STJ - <<REsp 2222059>>-SP\n(FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -\n DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO.)\n   STJ - <<REsp 2222137>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10ffa7f7693b82c85221f028a9ce19fd0654d6e30411dd10d43869a5527ee6f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
