# Registro público: STJ — 2250674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ecbc8e31080d528a339559c1a3078af75852d4d38a91a11d4787debf598cfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954675
- **Número de registro na fonte:** 202504932278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs).
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES
 COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
 de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do
 Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de
 serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde
 por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em
 operações envolvendo criptoativos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 3 (texto oficial):** As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
(SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
 estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por
 expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
 às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições
 de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de
 Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável
 às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais
 também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações
 com os clientes.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de
 ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a
 inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva
 do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14
 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia
 de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou
 várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda
 hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos
 serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das
 incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.
- **Item 7 (texto oficial):** Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na
 prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo
 de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram
 observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis.
- **Item 8 (texto oficial):** As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de
 ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão
 previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas
 em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as
 medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida
 diligência ao cliente (know your client), identificação das
 transações (know your transaction) e comunicação das operações
 suspeitas às autoridades competentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor
 transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos
 para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira
 digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela
 custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de
 ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi
 prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela
 reparação do prejuízo sofrido.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs).
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES
 COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
 de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do
 Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de
 serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde
 por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em
 operações envolvendo criptoativos.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
(SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
 estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por
 expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022.
4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
 às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições
 de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de
 Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável
 às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais
 também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações
 com os clientes.
5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de
 ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a
 inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva
 do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14
 do Código de Defesa do Consumidor.
6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia
 de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou
 várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda
 hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos
 serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das
 incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.
7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na
 prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo
 de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram
 observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis.
8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de
 ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão
 previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas
 em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as
 medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida
 diligência ao cliente (know your client), identificação das
 transações (know your transaction) e comunicação das operações
 suspeitas às autoridades competentes.
9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor
 transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos
 para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira
 digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela
 custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de
 ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi
 prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela
 reparação do prejuízo sofrido.
10. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira.
 Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art7, urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art13, urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art3, urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DO CDC)
   STJ - <<REsp 2222059>>-SP
(FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO.)
   STJ - <<REsp 2222137>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:297

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED RES:000520 ANO:2025
        ART:00004 PAR:00001 ART:00007 ART:00008 ART:00009
        PAR:00001 ART:00010
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB)
- LEG:FED LEI:014478 ANO:2022
        ART:00003 ART:00008 ART:00013
- LEG:FED LEI:012865 ANO:2013
        ART:00007
- LEG:FED RES:000519 ANO:2025
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000297
- LEG:FED DEL:011563 ANO:2023
        ART:00001
- LEG:FED INT:001888 ANO:2019
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-10-09%3B12865%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-12-21%3B14478%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-12-21%3B14478%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-12-21%3B14478%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-12-21;14478!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.250.674 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2250674/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.250.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e código de defesa do consumidor. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, indenizatoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d3b30c58af8b0d49d1f42f8bb5e228564008492c8666b58beefff6150122c940
- **SHA-256 do registro documental:** 32ecbc8e31080d528a339559c1a3078af75852d4d38a91a11d4787debf598cfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2250674%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)

### [Criptomoeda: quem regula, CVM ou Banco Central?](https://wikijuridica.com.br/investimentos/cripto-regulada-cvm-ou-banco-central/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finvestimentos%2Fcripto-regulada-cvm-ou-banco-central%2F)

### [REsp 2.067.181 do STJ: falha na prestação dos serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2067181/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2067181%2F)

### [REsp 2.230.872 do STJ: fraude bancária e arranjo de pagamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230872/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230872%2F)

