{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128669,"origem":"stj","sha256_origem":"01410561f39a38980e897b19a100de366b1edd91b1542c57c999fcc2f662db4d","registro_original":{"id_fonte":"954682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189140","numero_registro":"202402159000","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-07","data_publicacao":"2026-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE\n COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL. OMISSÃO.\n INEXISTÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. SINISTRO ANTERIOR A EMISSÃO DA\n APÓLICE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA ATESTANDO A COBERTURA\n SECURITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de\n cobrança de indenização securitária por perda total de máquina\n agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de\n ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a\n apólice ter sido emitida posteriormente.\n2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do\n sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em\n30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes\n mesmo da emissão formal da apólice.\n3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença,\n entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria\n o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora\n não era suficiente para comprovar a cobertura.\n II. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão não sanada sobre a eficácia\n vinculante da declaração da seguradora que reconheceu cobertura\n antes da emissão da apólice; (ii) saber se deve ser reconhecida a\n cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da\n prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora; e (iii)\n saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento\n pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n III. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou\n obscuridade, tendo se pronunciado sobre a prova dos autos e\n concluído pela ausência de cobertura válida para o bem na data do\n sinistro.\n6. A declaração expressa da seguradora  deve ser considerada parte\n integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à\n cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos\n princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo\n reserva mental, aqui, não comprovada.\n6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), arts. 56 e\n57, que orienta para tal interpretação.\n7. A negativa de cobertura com base na ausência de emissão formal da\n apólice contraria a natureza consensual do contrato de seguro, que\n se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes,\n independentemente da formalização documental.\n8. A jurisprudência do STJ reconhece que o contrato de seguro pode\n ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações\n expressas da seguradora que atestem a cobertura.\n9. A apreciação do mérito do recurso especial com fundamento na\n alínea a do permissivo constitucional torna prejudicado o exame da\n alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.\n IV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido\n para restabelecer a sentença de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o\n julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente,\n justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art110","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art758","urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art56","urn:lex:br:federal:lei:2024-12-09;15040!art57"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:015040 ANO:2024\n        ART:00056 ART:00057","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00110 ART:00112 ART:00421 ART:00422 ART:00757\n        ART:00758"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO - CONTRATO CONSENSUAL - MEIOS DE PROVA DO CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 1130704>>-MG, <<REsp 1306367>>-SP,\n         <<REsp 595089>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"28e84d30d158d29858b22ae3f2264c88eece1f4dc73dd937244758f289e573ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
