{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128672,"origem":"stj","sha256_origem":"0b88326fe3c1a486de3653a0002cc6c22e513f57d32b24aa4f61dcbd695e20d2","registro_original":{"id_fonte":"954685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3065478","numero_registro":"202503846074","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\n DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA\n AFASTADA.\n 1. Ação de cobrança.\n 2. O enunciado processual da \"não surpresa\" não implica exigir do\n julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja\n objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação\n jurisdicional, mormente quando já lhes foi oportunizada manifestação\n acerca do ponto em discussão.\n 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como\n destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da\n livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir\n pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure\n cerceamento de defesa. Precedentes.\n 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\n fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\n prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n 11 e 489 do CPC.\n 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\n de declaração.\n 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n 7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se\n caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de\n declaração.\n 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f2de46b87238aba39fe7e09af212d262a3ebc8a6ac7488f57dfdb7de2c437bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
