# Registro público: STJ — 3065478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b88326fe3c1a486de3653a0002cc6c22e513f57d32b24aa4f61dcbd695e20d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954685
- **Número de registro na fonte:** 202503846074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
 AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do
 julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
 objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação
 jurisdicional, mormente quando já lhes foi oportunizada manifestação
 acerca do ponto em discussão.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
 destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
 livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
 pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
 cerceamento de defesa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
 11 e 489 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 7 (texto oficial):** Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se
 caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
 declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
 AFASTADA.
 1. Ação de cobrança.
 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do
 julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
 objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação
 jurisdicional, mormente quando já lhes foi oportunizada manifestação
 acerca do ponto em discussão.
 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
 destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
 livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
 pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
 cerceamento de defesa. Precedentes.
 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
 11 e 489 do CPC.
 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
 7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se
 caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
 declaração.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
