{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128674,"origem":"stj","sha256_origem":"ed50deb02273c53f99f4a36fba3148884eb84ecec881b012f03b2e11ddf5b549","registro_original":{"id_fonte":"954687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077282","numero_registro":"202504034127","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\n FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA.\n PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO\n STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.\n 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.\n 2.  A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de\n tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo\n STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025,\n publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à\n Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei\n 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a\n imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do\n rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e\n jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou\n procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser\n autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde\n que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i)\n prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)\n inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise\n em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de\n alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol\n de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do\n tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou\n ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto\n nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de\n inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como\n regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os\n requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do\n CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art.\n 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário,\n ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não\n incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova\n do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora\n irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não\n incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não\n incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da\n legislação de regência, sem incursão no mérito\n técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos\n previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio\n Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a\n entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua\n decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado\n pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar\n a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol\n de cobertura obrigatória\".\n 3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\n esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da\n indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e\n considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,\n forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a\n permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade\n de produção de outras provas, a fim de que se realize novo\n julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo\n STF.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"133d6b07a52321d9c71fb85fb21b4a2410459e22d942cee52f7eac2097a36981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
