# Registro público: STJ — 3077282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed50deb02273c53f99f4a36fba3148884eb84ecec881b012f03b2e11ddf5b549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954687
- **Número de registro na fonte:** 202504034127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA.
 PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
 STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de
 tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo
 STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025,
 publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à
 Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei
 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a
 imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do
 rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e
 jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou
 procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser
 autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde
 que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i)
 prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)
 inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise
 em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de
 alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol
 de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do
 tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou
 ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto
 nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de
 inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como
 regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os
 requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do
 CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art.
 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário,
 ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não
 incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova
 do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora
 irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não
 incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não
 incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da
 legislação de regência, sem incursão no mérito
 técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos
 previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio
 Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a
 entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua
 decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado
 pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar
 a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol
 de cobertura obrigatória".
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
 indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
 considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
 forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
 permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
 de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
 julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
 STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA.
 PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
 STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
 2.  A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de
 tratamento não listado no rol da ANS foi recentemente apreciada pelo
 STF no julgamento da ADI 7.265 (DJE divulgado em 19/09/2025,
 publicado em 22/09/2025) para conferir interpretação conforme à
 Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei
 14.454/2022, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a
 imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do
 rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e
 jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou
 procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser
 autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde
 que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i)
 prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii)
 inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise
 em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de
 alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol
 de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do
 tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou
 ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto
 nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de
 inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como
 regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os
 requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do
 CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art.
 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário,
 ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não
 incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova
 do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora
 irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não
 incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não
 incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da
 legislação de regência, sem incursão no mérito
 técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos
 previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio
 Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a
 entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua
 decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado
 pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar
 a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol
 de cobertura obrigatória".
 3. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
 indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
 considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
 forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
 permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
 de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
 julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
 STF.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ed50deb02273c53f99f4a36fba3148884eb84ecec881b012f03b2e11ddf5b549
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

