# Registro público: STJ — 3075423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cabc651f472db2fe370c0508d8a4b90e0b9a37dc30d6e0e0f03ae811263bbd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954690
- **Número de registro na fonte:** 202502156236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE A. A. R. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F. DO B. DO B. NÃO CONHECIDO. 1. No caso em apreço, verifica-se que os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no cr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ AO CASO
 CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROCEDIMENTO AUTORIZADO.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE A. A.
 R. NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
 Nº 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DE C. DE A. DOS F.
 DO B. DO B. NÃO CONHECIDO.
1. No caso em apreço, verifica-se que os
 honorários foram arbitrados com base no proveito econômico, conforme
 o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a gradação legal
 prevista no Tema nº 1.076/STJ, e não com base no critério da
 equidade.
2. Revela-se incabível a fixação dos honorários com base
 no valor da causa, pois esta Corte firmou entendimento no sentido de
 que, havendo condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de
 tratamento, a obrigação de fazer configura benefício econômico
 mensurável, correspondente ao valor da cobertura indevidamente
 negada.
3. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos
 honorários advocatícios só acontece em hipóteses excepcionais quando
 o valor se mostra irrisório ou exorbitante. Do contrário, demandaria
 o reexame de matéria fática, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº
 7/STJ.
4. Incide o óbice da Súmula nº 182/STJ quando a decisão
 recorrida aplica o óbice da Súmula nº 83/STJ ao caso concreto e a
 parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela
 indicados não se aplicam à espécie, ou não traz julgados
 contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma
 a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte
 Superior. Precedentes.
5. Agravo de A A R conhecido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento; agravo de C
 DE A DOS F DO B DO B não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cabc651f472db2fe370c0508d8a4b90e0b9a37dc30d6e0e0f03ae811263bbd7
- **SHA-256 do comentário:** 3b09fd6a6b35c8ff7ee39be87f3ef6ae90f3b557e88acfa5f81dd2a3adcfbbc8
