{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128678,"origem":"stj","sha256_origem":"31475685b866f888486ebe0948467be4cb99d1e6a44ac6fbe39861af4aba87cd","registro_original":{"id_fonte":"954691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3082385","numero_registro":"202504085400","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.\n CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO\n ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n282/STF.\r1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o\n tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de\n forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do\n direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido\n pretendido pela parte.\r2. Segundo a jurisprudência do STJ, é\n aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais\n securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do\n ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em\n face da seguradora.\r3. Rever o entendimento da Corte local para\n afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do\n ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias\n fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial\n pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\r4. Ausente o prequestionamento,\n até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como\n violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na\n Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.\r5. Agravo conhecido para\n conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\n negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6aadb32093eacfc243aaaf47220b34a50785a12d08948d431d48ab072bdbc4cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
