# Registro público: STJ — 3090309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ddf9a589741a01207470a27ee6bae586a3ef33f59ec7853b3876c387eaef965

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954693
- **Número de registro na fonte:** 202504199622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de prescrição aplicável a determinado caso decorre do enquadramento jurídico da causa de pedir imediata, tal como delimitada na petição inicial, devendo ser ident…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE
 IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA.
 NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DA
 ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO
 DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
1. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
 de que o prazo de prescrição aplicável a determinado caso decorre do
 enquadramento jurídico da causa de pedir imediata, tal como
 delimitada na petição inicial, devendo ser identificada a natureza
 contratual ou extracontratual da responsabilidade invocada.
2. No
 caso concreto, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a ação
 indenizatória por danos materiais e morais tem como núcleo da causa
 de pedir fato ilícito autônomo, consistente na segunda alienação do
 mesmo imóvel a terceiro, ato reputado incompatível com a boa-fé e
 com a confiança legitimamente gerada pela primeira venda, e apontado
 como causa direta dos prejuízos alegados (perda da possibilidade de
 revenda, restituição de valores ao terceiro e danos morais).
3.
 Ainda que exista vínculo contratual antecedente entre as partes, a
 ação não foi proposta para exigir cumprimento do contrato ou a sua
 rescisão com retorno ao status quo ante, mas sim para obter
 reparação civil com base nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código
 Civil, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual.
4.
 Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade pela
 venda em duplicidade do imóvel, incide o prazo prescricional trienal
 previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo
 decenal do art. 205 do mesmo código.
5. Quanto ao termo inicial,
 aplica-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva,
 segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular do
 direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca da lesão, de
 sua extensão e de sua autoria, conforme interpretação do art. 189 do
 Código Civil firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça. Precedentes.
6. A fixação, na presente hipótese, da data em
 que o recorrido teve efetiva ciência inequívoca da segunda alienação
 do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº
 7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem
 à luz das provas produzidas.
7. Agravo conhecido para conhecer do
 recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a
 incidência do prazo prescricional trienal na hipótese de venda em
 duplicidade de imóvel, com termo inicial regido pela teoria da actio
 nata subjetiva, determinando o retorno dos autos ao tribunal de
 origem para que fixe a data da ciência inequívoca da segunda
 alienação e verifique a ocorrência de prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
 Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2ddf9a589741a01207470a27ee6bae586a3ef33f59ec7853b3876c387eaef965
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

