{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128685,"origem":"stj","sha256_origem":"64ae40b89d222b0ce237c356247d35322287fd3ed2c89360a47069e70a6b860a","registro_original":{"id_fonte":"954698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516230","numero_registro":"202303981100","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE\n DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. EXTINÇÃO\n SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COISA JULGADA\n FORMAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A MACRO LIDE\n OU AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E\n DA EFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\r1. Agravo interno contra\n decisão monocrática que havia deferido tutela provisória para\n suspender processo individual até o trânsito em julgado de ação\n civil pública.\r2. O objetivo recursal é decidir se é necessária a\n suspensão da demanda individual em virtude da tramitação de ação\n coletiva.\r3. A extinção da demanda individual, sem resolução de\n mérito, por homologação de acordo, produz coisa julgada formal, que\n não impede a parte de promover o cumprimento de eventual sentença\n coletiva favorável ou de ajuizar nova ação, sendo desnecessário\n sobrestar a causa.\r4. A suspensão para aguardar desfecho incerto da\n ação coletiva contraria os princípios da celeridade processual e da\n eficiência jurisdicional.\r5. A ação coletiva discute a ilegalidade\n do tabelamento dos danos morais e visa sua majoração; eventual\n procedência fará coisa julgada material favorável aos aderentes, o\n que reforça a prescindibilidade de sobrestamento.\r6. Agravo interno\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\n Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\n participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"352138cfbcfc57dcd028bd6eb50bfdca3e6b68d34536598b4b30dae0f296b41c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
