# Registro público: STJ — 736769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aaa012d36ba7dbdf8759de906af1c40b090cefd1e1ab4fe2bec884cc09ea54d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDAS TEMPORÁRIAS
AUTOMATIZADAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica nulidade por deficiência na fundamentação das
decisões das instâncias ordinárias, eis que, embora sucintas, foram
devidamente motivadas (STF, Segunda Turma, AgRg no HC 105.349/SP,
Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar
o Recurso especial 1.544.036/RJ, da relatoria do eminente Ministro
Rogério Schietti Cruz, a par de referendar a tese relativa à
necessidade de decisão judicial motivada para cada autorização de
saída temporária, consignou que, se a apreciação individual do
pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal,
interferindo no direito subjetivo do apenado, será permitida a
fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial
único.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, consoante bem delineou o ilustre representante
do Ministério Público Federal, "o agendamento prévio das saídas
temporárias foi organizado pelo Juízo da Execução mediante critérios
de conveniência e oportunidade, considerando-se as peculiaridades do
ambiente prisional, e permitindo-se o usufruto do benefício de forma
equânime entre todos os apenados, garantindo-se, dessa forma, a
segurança nos estabelecimentos prisionais e a ressocialização do
apenado."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAÍDAS TEMPORÁRIAS
AUTOMATIZADAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica nulidade por deficiência na fundamentação das
decisões das instâncias ordinárias, eis que, embora sucintas, foram
devidamente motivadas (STF, Segunda Turma, AgRg no HC 105.349/SP,
Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar
o Recurso especial 1.544.036/RJ, da relatoria do eminente Ministro
Rogério Schietti Cruz, a par de referendar a tese relativa à
necessidade de decisão judicial motivada para cada autorização de
saída temporária, consignou que, se a apreciação individual do
pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal,
interferindo no direito subjetivo do apenado, será permitida a
fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial
único.
3. No caso dos autos, consoante bem delineou o ilustre representante
do Ministério Público Federal, "o agendamento prévio das saídas
temporárias foi organizado pelo Juízo da Execução mediante critérios
de conveniência e oportunidade, considerando-se as peculiaridades do
ambiente prisional, e permitindo-se o usufruto do benefício de forma
equânime entre todos os apenados, garantindo-se, dessa forma, a
segurança nos estabelecimentos prisionais e a ressocialização do
apenado."
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STF - [[HC-AgR 105349]]-SP
(AUTORIZAÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO AUTOMÁTICA -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1544036>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 445),
         <<AgRg no REsp 1484704>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1582527>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
