# Registro público: STJ — 3067152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278eafa270ba47912928242befe082730962bdcf5af486b66dbf57ad07a7c306

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de simulação do negócio jurídico. 2. A premissa sob a qual se assenta o acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores. 3.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO
 JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE
 ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O Tribunal de origem deu provimento
 ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por
 entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de
 simulação do negócio jurídico.
2. A premissa sob a qual se assenta o
 acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do
 STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno
 direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de
 quem o alegue ou das consequências posteriores.
3. "Com o advento do
 CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916,
 pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício
 um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria
 torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de
 nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de
 nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes
 contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito
 Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, DJe de 11/4/2024).
Agravo interno provido. Agravo
 conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
