# Registro público: STJ — 3052836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa5adc513f392626d8b7e40d85d11e18f2452ce76046c6950bc482a47aeb7f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954714
- **Número de registro na fonte:** 202503638462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR.
 EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO
 NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART.
395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E
944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
 ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito
 ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas
 partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os
 fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do
 recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade no julgado.
2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na
 forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da
 respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a
 aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem,
 necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis
 competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167,
 I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário
 não ostenta a condição jurídica de proprietário perante
 terceiros.
3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor
 para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano
 emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se
 na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código
 Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa
 suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a
 execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria
 emolumentos a desembolsar.
4. À luz do princípio da reparação
 integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do
 Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos
 prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes  o
 que efetivamente se perdeu  e os lucros cessantes  o que
 razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial
 do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da
 Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e
 integralmente imputável ao inadimplemento do devedor.
5. O disposto
 nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o
 pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem
 esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais
 prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da
 reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil,
 institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no
 ordenamento jurídico.
6. Os emolumentos cartorários devidos em razão
 do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e
 cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento
 de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo
 é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC);
(b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários
 advocatícios  cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do
 CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994)  revela que encargos
 decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo
 executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver
 valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da
 efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo
 e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e
 LXXVIII, da CF).
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial
 e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** eaa5adc513f392626d8b7e40d85d11e18f2452ce76046c6950bc482a47aeb7f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Emolumentos cartorários: valor, tabela e gratuidade legal](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/emolumentos-cartorarios/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei 10.169/2000 regulamenta o art. 236, §2º, da Constituição Federal e, em seu art. 1º, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.444/PR (rel. min. Sydney Sanches), reafirmou que custas e emolumentos têm natureza tributária de taxa e, por isso, não podem ser fixados por resolução de tribunal ou ato administrativo — só lei em sentido formal cumpre esse papel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Emolumentos são taxa, não preço livre

- **Âncoras documentais:** cartorarios, emolumentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1e893ac7b9386109f3a1e8f449d87122b2763bdabf5d83aec69dc60ffab5b0a0
- **SHA-256 do registro documental:** eaa5adc513f392626d8b7e40d85d11e18f2452ce76046c6950bc482a47aeb7f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Femolumentos-cartorarios%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eaa5adc513f392626d8b7e40d85d11e18f2452ce76046c6950bc482a47aeb7f8
- **SHA-256 do comentário:** dbcadf497604de1cf482c095633701f7b640fa8383642b8caf98dea98336a3e0
