# Registro público: STJ — 2851614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89c09e33143cab73e93dca3a4ee9f999b19614bddf954f0b9588e768dd41538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954739
- **Número de registro na fonte:** 202500400098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial. Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário (substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. previdenciário. Agravo interno em recurso especial.
 Previdência complementar fechada. Distribuição de superávit. Revisão
 trabalhista extemporânea. Ausência de fonte de custeio. Equilíbrio
 atuarial. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
I. Caso
 em exame
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de
 previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe
 provimento, mantendo acórdão que condenou a agravante ao pagamento
 de diferenças de "distribuição de superávit" a beneficiário
(substituído por herdeiras), consideradas em razão de revisão
 judicial trabalhista do benefício básico.
2. O acórdão do Tribunal
 de Justiça reconheceu o interesse processual na revisão da base de
 cálculo do superávit partilhável, afastou nulidade por negativa de
 prestação jurisdicional e fixou que, tendo havido revisão judicial
 do benefício em ação trabalhista, essa base deveria ser considerada
 para o pagamento do superávit quando de sua ocorrência, mantendo a
 condenação ao pagamento das diferenças.
3. Nos embargos de
 declaração, rejeitados na origem, a entidade de previdência alegou
 omissão sobre o caráter transitório da verba de superávit, a
 necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e a ausência de
 fonte de custeio, à luz dos arts. 20 e 22 da LC 109/2001, e, no
 agravo interno, reiterou violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026, §
2º, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, pugnando
 pela aplicação de precedentes desta Corte em casos análogos.
II.
 Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
 é juridicamente possível impor à entidade fechada de previdência
 complementar o pagamento de diferenças de "distribuição de
 superávit", com fundamento em revisão trabalhista superveniente do
 benefício, relativa a período em que o cenário superavitário já se
 encontrava exaurido ou inexistente, sem demonstração de fonte de
 custeio adequada e em potencial violação ao mutualismo e ao
 equilíbrio atuarial do plano, à luz do regime da LC 109/2001.
5.
 Outra questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão
 demanda reabertura da instrução probatória ou reinterpretação de
 cláusulas regulamentares, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
 ou se se trata de controvérsia eminentemente jurídica e
 normativa.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, ensejando violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão da oposição de embargos de
 declaração voltados ao prequestionamento.
III. Razões de decidir
7.
 A Corte de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente,
 solucionando a lide à luz do direito que entendeu aplicável; a
 divergência diz respeito ao enquadramento jurídico da distribuição
 de superávit, e não à ausência de prestação jurisdicional,
 afastando-se violação ao art. 1.022 do CPC.
8. A discussão posta é
 essencialmente jurídica e normativa  relativa à possibilidade de
 retroação de verba de superávit transitória, condicionada e
 dependente de governança e aprovação regulatória  não demandando
 reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, razão
 pela qual não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9.
 Conforme o art. 20 da LC 109/2001, o resultado superavitário observa
 sequência lógica de destinação (reserva de contingência, seguida de
 reserva especial para revisão do plano) e, não utilizada a reserva
 especial por três exercícios, a revisão torna-se obrigatória; tal
 revisão, porém, não autoriza a criação "ad hoc" de direitos
 individuais retroativos, estando condicionada à deliberação
 colegiada e à aprovação pela autoridade supervisora.
10. A
 jurisprudência desta Corte, inclusive da Segunda Seção, assenta que
 o regime da previdência complementar fechada é de capitalização,
 exige reserva prévia para custeio e veda a concessão de vantagens
 não previstas no regulamento, bem como a recomposição de superávit
 pretérito em favor de participante específico sem fonte de custeio,
 sob pena de violação ao mutualismo e ao equilíbrio atuarial.
11.
 Precedentes desta Corte em casos essencialmente idênticos
 estabeleceram que: (i) exaurido o superávit, o simples aporte de
 valores em favor exclusivo de um participante não é suficiente para
 ressurgimento do benefício transitório de distribuição de superávit;
(ii) a reserva especial tem natureza de excedente e sua utilização
 deve observar a proporcionalidade contributiva; (iii) é impossível o
 pagamento retroativo de superávit, dada sua natureza transitória e
 apuração anual; e (iv) ausente contribuição no período, não há
 direito acumulado à reversão, devendo eventual reparação ser
 dirigida ao patrocinador.
12. No caso concreto, as diferenças
 postuladas representam pretensão de reversão retroativa de
 superávit, a partir de revisão trabalhista posterior, em período em
 que não havia base atuarial nem governança aptas a sustentar nova
 destinação de excedentes, o que afronta a transitoriedade do
 superávit, o mecanismo legal de apuração e destinação e o equilíbrio
 atuarial do plano; a tese de "mero ajuste aritmético" sobre
 pagamentos passados, adotada no acórdão recorrido, revela-se
 incompatível com esse regime jurídico.
13. Os embargos de declaração
 foram opostos com propósito de prequestionamento e para suscitar
 tese jurídica que vem sendo uniformizada por esta Corte,
 circunstância que afasta o caráter manifestamente protelatório e
 impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo
 interno provido para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do
 recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir da
 condenação as diferenças de "distribuição de superávit" pretendidas,
 julgar improcedentes os pedidos correlatos e afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c89c09e33143cab73e93dca3a4ee9f999b19614bddf954f0b9588e768dd41538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

