# Registro público: STJ — 1854706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd7137ac3d2a2e4a421a32db9aaba89f3e9442d6c5c28202bb9db999261a1364

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954749
- **Número de registro na fonte:** 202100713690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as
 matérias tidas por violadas atrai a incidência das Súmulas nº
282/STF e nº 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
 também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores
 solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com
 a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e
 julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do
 Brasil. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
 declaração, impõe-se o afastamento da multa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
 apenas para afastar a multa.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as
 matérias tidas por violadas atrai a incidência das Súmulas nº
282/STF e nº 211/STJ.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
 também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores
 solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com
 a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e
 julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do
 Brasil. Precedentes.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
 declaração, impõe-se o afastamento da multa. Precedentes.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
 apenas para afastar a multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIÃO, BANCO CENTRAL E BANCO DO BRASIL.
 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)
   STJ - <<REsp 1948316>>-SP, <<REsp 2111916>>-DF,
         <<AREsp 2842333>>-RS
(RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2558194>>-RS
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2251358>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
