# Registro público: STJ — 2928006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11156465b2855fd867fa0b0f86f01be6afdf93230a86dcb23246cdfce2c7bf35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO
 GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos
 contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante
 alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa
 de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como
 quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais e
 pensionamento para o grupo familiar beneficiário da indenização por
 morte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já
 havia consignado a inexistência de prequestionamento específico,
 pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de
 atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024,
 atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa ao índice de
 atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi
 deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração
 opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito
 do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo em se tratando de matéria de ordem
 pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no
 acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento,
 consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à
 necessidade de levar em conta o pensionamento do grupo familiar e os
 critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica
 da empresa para a fixação do valor da indenização e dos danos
 morais, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais
 pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas
 razões do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da omissão identificada e para
 evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração
 quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do
 grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e
 capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos
 morais.
 Embargos de declaração acolhidos em parte para sana r a
 omissão apontada e integrar o julgado quanto ao pensionamento do
 grupo familiar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A PENSIONAMENTO DO
 GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.
 1. Embargos de declaração opostos
 contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante
 alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa
 de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como
 quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais e
 pensionamento para o grupo familiar beneficiário da indenização por
 morte.
 2. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, já
 havia consignado a inexistência de prequestionamento específico,
 pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o índice de
 atualização monetária nem sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024,
 atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
 3. A tese relativa ao índice de
 atualização monetária e à diferenciação entre Selic e IPCA não foi
 deduzida nas razões de apelação nem nos embargos de declaração
 opostos na origem, configurando inovação recursal vedada no âmbito
 do recurso especial.
 4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem
 pública, é indispensável que a questão tenha sido decidida no
 acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento,
 consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à
 necessidade de levar em conta o pensionamento do grupo familiar e os
 critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica
 da empresa para a fixação do valor da indenização e dos danos
 morais, verifica-se efetiva omissão do acórdão embargado, pois tais
 pontos foram suscitados nos embargos de declaração na origem e nas
 razões do recurso especial.
 5. Diante da omissão identificada e para
 evitar supressão de instância, impõe-se o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os embargos de declaração
 quanto ao valor da indenização, considerando o pensionamento do
 grupo familiar e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e
 capacidade econômica da empresa para a fixação dos danos
 morais.
 Embargos de declaração acolhidos em parte para sana r a
 omissão apontada e integrar o julgado quanto ao pensionamento do
 grupo familiar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
 o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 746371>>-RS
 (INOVAÇÃO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2394080>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
