# Registro público: STJ — 2927719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caebe2ea6c1e373b5d0ed2b39f5f06df44b61f3d0a1fbc9538a7fbdd143d4497

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO PARA O
 GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos
 contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante
 alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa
 de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como
 quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais para o
 grupo familiar beneficiário da indenização por morte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão
 embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a
 inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de
 origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem
 sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula
 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa ao índice de atualização monetária e à
 diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de
 apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem,
 configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
 indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido
 para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento
 consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar
 em conta a indenização por danos morais para o grupo familiar e os
 critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica
 da empresa para a fixação do valor, verifica-se efetiva omissão do
 acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de
 declaração na origem e nas razões do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da
 omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se
 o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os
 embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando
 o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade,
 proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação
 dos danos morais.
 Embargos de declaração acolhidos em parte para
 sana r a omissão apontada e integrar o julgado quanto à indenização
 para o grupo familiar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO PARA O
 GRUPO FAMILIAR E DANOS MORAIS.
 1. Embargos de declaração opostos
 contra acórdão proferido em recurso especial, em que a embargante
 alega omissão quanto à incidência da Lei n. 14.905/2024 sobre a taxa
 de juros de mora e o índice de atualização monetária, bem como
 quanto à necessidade de fixação conjunta de danos morais para o
 grupo familiar beneficiário da indenização por morte.
 2. O acórdão
 embargado, de forma clara e fundamentada, já havia consignado a
 inexistência de prequestionamento específico, pois o Tribunal de
 origem não se manifestou sobre o índice de atualização monetária nem
 sobre a incidência da Lei n. 14.905/2024, atraindo o óbice da Súmula
 211/STJ.
 3. A tese relativa ao índice de atualização monetária e à
 diferenciação entre Selic e IPCA não foi deduzida nas razões de
 apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem,
 configurando inovação recursal vedada no âmbito do recurso
 especial.
 4. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
 indispensável que a questão tenha sido decidida no acórdão recorrido
 para que se configure o prequestionamento, consoante entendimento
 consolidado no âmbito do STJ. 5. Em relação à necessidade de levar
 em conta a indenização por danos morais para o grupo familiar e os
 critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica
 da empresa para a fixação do valor, verifica-se efetiva omissão do
 acórdão embargado, pois tais pontos foram suscitados nos embargos de
 declaração na origem e nas razões do recurso especial.
 6. Diante da
 omissão identificada e para evitar supressão de instância, impõe-se
 o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie os
 embargos de declaração quanto ao valor da indenização, considerando
 o pensionamento do grupo familiar e os critérios de razoabilidade,
 proporcionalidade e capacidade econômica da empresa para a fixação
 dos danos morais.
 Embargos de declaração acolhidos em parte para
 sana r a omissão apontada e integrar o julgado quanto à indenização
 para o grupo familiar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
 o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 746371>>-RS
 (INOVAÇÃO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2394080>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2928006](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128697/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
