{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128700,"origem":"stj","sha256_origem":"e9672a011863104da973613f8a7feb6c7f9ab7499213f9d09063d503e20cc638","registro_original":{"id_fonte":"954779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153264","numero_registro":"202402313370","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\n CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA\n SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO\n SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\rI. CASO EM EXAME\r1. Embargos de\n declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao seu\n recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumprimento\n provisório de astreintes antes da sentença confirmatória, teria se\n omitido quanto aos pedidos consequentes de extinção do feito\n executivo e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários\n advocatícios sucumbenciais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. As questões\n controvertidas consistem em: a) verificar a existência de omissão no\n acórdão embargado quanto à deliberação sobre os pedidos de extinção\n do cumprimento provisório e de fixação de honorários advocatícios\n sucumbenciais; e b) definir o cabimento e os parâmetros para a\n fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção de\n cumprimento provisório de astreintes.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.\n Constata-se a omissão no acórdão embargado, que, embora tenha\n reconhecido a impossibilidade do cumprimento provisório, não se\n manifestou expressamente sobre as consequências processuais de tal\n provimento, pleiteadas pela parte recorrente.\r4. O reconhecimento da\n impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório, por\n ausência de título executável nos termos da jurisprudência\n consolidada desta Corte, acarreta a necessária extinção do\n respectivo incidente, por falta de pressuposto de constituição e de\n desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.\n485, IV, do Código de Processo Civil.\r5. Consoante o princípio da\n causalidade, a parte que deu causa à instauração de um processo\n indevido deve arcar com os ônus da sucumbência.\r6. A multa\n cominatória (astreintes), por sua natureza coercitiva e não\n condenatória, não compõe a base de cálculo dos honorários de\n sucumbência.\r7. A fixação da verba honorária em percentual sobre o\n valor das astreintes resultaria em montante desproporcional e\n injustificado.\r8. Realizado distinguishing em relação à tese firmada\n no Tema 1.076/STJ, aplicando-se o critério da apreciação equitativa\n para o arbitramento dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do\n Código de Processo Civil.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\rEmbargos de\n declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para\n sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, determinando-se a\n extinção do cumprimento provisório e a condenação da parte embargada\n ao pagamento de honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,\n Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce1e2508389e487ff6e09dc4a67f85ac2da88082f30340d3a6cbe5747caf7c72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e9672a011863104da973613f8a7feb6c7f9ab7499213f9d09063d503e20cc638","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
